Data de Hoje: 2010-07-30
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COMPETÊNCIAS DO GOVERNADOR CIVIL

 

O GOVERNADOR é, nos termos da Constituição da República Portuguesa, o representante do Governo na área do distrito, exercendo as funções e competências que a Lei lhe confere.

 

Sem prejuízo de outras consagradas em legislação avulsa, o Governador Civil exerce competências nos seguintes domínios:

•  Representação do Governo;

•  Aproximação entre o Cidadão e a Administração;

•  Segurança pública;

•  Protecção e socorro.

 

 

 

Competências como representante do Governo

 

1. Compete ao Governador Civil, na área do distrito e enquanto representante do Governo:

•  Exercer as funções de representação do Governo;

•  Colaborar na divulgação das políticas sectoriais do Governo, designadamente através de acções de informação e formação, diligenciando a sua melhor implementação;

•  Prestar ao membro do Governo competente em razão da matéria informação periódica e sistematizada por áreas sobre assuntos de interesse para o distrito;

•  Preparar informação relativamente aos requerimentos, exposições e petições que lhe sejam entregues para envio aos membros do Governo ou a outros orgãos de decisão.

•  Atribuir financiamentos a associações no âmbito do distrito (1) .

 

2. Para efeitos da alínea c) do número anterior são áreas estratégicas de prestação de informação, na área do distrito, todas as referentes a protecção civil, segurança interna e, em particular, o policiamento de proximidade, questões económico-sociais, investimentos a realizar no distrito, bem como outras acções de interesse para o distrito.

3. Compete ainda ao Governador Civil desenvolver todas as diligências necessárias e convenientes a uma adequada cooperação na articulação entre os serviços públicos desconcentrados de âmbito distrital e entre aqueles e outros orgãos administrativos localizados na circunscrição distrital, de acordo com as orientações dos respectivos membros do Governo.

 

 

 

Competências na aproximação entre o cidadão e a Administração

 

Compete ao Governador Civil na sua função de personalização da relação entre o cidadão e a Administração, na área do distrito:

•  Promover, através da organização de balcões de atendimento próprios, a prestação de informação ao cidadão, bem como o encaminhamento para os serviços competentes;

•  Centralizar o acompanhamento da sequência das questões ou procedimentos multisectoriais, fomentando e assegurando a oportunidade da intervenção de cada serviço ou entidade desconcentrada de âmbito distrital interveniente nos mesmos, para potenciar a emissão de decisões globais, céleres e oportunas.

 

 

 

Competências no exercício de poderes de tutela

 

Compete ao Governador Civil, no distrito e no exercício dos poderes de tutela do Governo:

•  Dar conhecimento às instâncias competentes das situações de incumprimento da lei, dos regulamentos e dos actos administrativos por parte dos orgãos autárquicos;

•  Acompanhar junto dos serviços desconcentrados de âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no distrito ou com interesse para o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo.

 

Competências no exercício de poderes de segurança e de polícia

 

Compete ao Governador Civil, no distrito e no exercício de funções de segurança e de polícia:

 

1. Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações para o exercício de actividades, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes.

 

2. Promover, após parecer do conselho coordenador e com fundamento em política definida pelo Ministro da Administração Interna, a articulação das seguintes actividades em matéria de segurança interna:

•  Das forças de segurança quanto ao policiamento de proximidade, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;

•  Das forças de segurança com as polícias municipais, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;

•  Das acções de fiscalização que se inserem no âmbito do Ministério da Administração Interna.

 

3. Providenciar pela manutenção ou reposição da ordem, da segurança e tranquilidade públicas, podendo, para o efeito:

•  Requisitar, quando necessária, a intervenção das forças de segurança, aos comandos da PSP e da GNR, instaladas no distrito;

•  Propor ao Ministro da Administração Interna para aprovação os regulamentos necessários à execução das leis que estabelecem o modo de exercício das suas competências;

•  Aplicar as medidas de polícia e as sanções contra-ordenacionais previstas na lei.

 

Competências no âmbito da protecção e socorro

 

Compete ao Governador Civil, no exercício de funções de protecção e socorro, desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, com a coadjuvação do director do centro coordenador de socorro distrital e do chefe da delegação distrital de protecção civil e a colaboração dos agentes de protecção civil competentes, nos termos legais.

 

Outras competências

 

Além de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, compete ainda ao Governador Civil:

•  Presidir ao conselho coordenador consultivo do distrito;

•  Exercer as funções legalmente estabelecidas no âmbito dos processos eleitorais;

•  Dirigir e coordenar os serviços do governo civil;

•  Superintender na gestão e direcção do pessoal do governo civil;

•  Aplicar aos funcionários e agentes que prestem serviço no governo civil penas disciplinares, nos termos do Estatuto dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local;

•  Emitir, quando lhe for solicitado, parecer sobre o pedido de reconhecimento de fundações, constituídas no respectivo distrito;

•  Emitir, quando lhe for solicitado, parecer sobre o pedido de reconhecimento da utilidade pública administrativa de pessoas colectivas constituídas nos respectivos distritos;

•  Emitir, quando lhe for solicitado, parecer em sede de investimentos ao nível do distrito;

Elaborar o cadastro das associações desportivas, recreativas e culturais para efeitos de gestão dos subsídios a atribuir (1) .